Lei da Nacionalidade em vigor: o que muda para os 160 mil que esperam, e por que a perda de nacionalidade provavelmente nunca passará sem revisão constitucional
A parte que dominou o debate público — perda de nacionalidade por crime — não passou. A parte que recebeu menos atenção — residência de 5 para 7 ou 10 anos — está em vigor desde segunda. Quem ganhou o quê politicamente, o paradoxo do Tribunal Constitucional, e onde está o volume das naturalizações que esta lei não toca.
Esta semana, entrou em vigor a Lei Orgânica 1/2026. Aperta três pilares da Lei da Nacionalidade: tempo de residência para naturalização sobe de 5 para 7 ou 10 anos consoante a origem, jus soli passa a exigir 5 anos de residência legal dos pais (era 1), e introduz exame de língua, cultura e história. Não entrou a peça-irmã que criava a perda de nacionalidade como pena acessória do Código Penal — o Tribunal Constitucional declarou-a inconstitucional duas vezes, por unanimidade nas duas. O detalhe que muda esta história: se o Tribunal chumbou por unanimidade ambas as versões, o problema deixa de ser de afinação técnica e passa a ser de princípio. Para a perda de nacionalidade como pena acessória passar, provavelmente é preciso revisão constitucional. O que muda para os 160 mil que esperam
O Instituto dos Registos e do Notariado tem cerca de 516 mil pedidos de nacionalidade pendentes. Destes, aproximadamente 160 mil são por tempo de residência — os imigrantes que vivem em Portugal a contar dias. Estes pedidos, entregues antes de 19 de maio, continuam a ser analisados pela lei antiga (artigo 7.º da Lei Orgânica 1/2026).
Para quem entrega o pedido a partir desta semana, a conta muda: Brasileiro a viver em Portugal há 4 anos: ia poder pedir em 2027 (com a regra dos 5 anos). Agora, em 2029. Ucraniano a viver em Portugal há 6 anos: ia poder pedir já em 2026. Agora, em 2028. Nacional de país fora da União Europeia ou da CPLP: passa de 5 para 10 anos — adiamento de 5 anos.
Acresce o exame obrigatório, cujos detalhes (formato, custo, frequência) ainda não existem. O Governo tem 90 dias desde 19 de maio para publicar o regulamento. Até lá, ninguém pode marcar o exame; pode entregar o pedido, mas não cumprir um dos requisitos. Os números por trás da lei, em três vistas
Antes do debate político, os factos: quantos imigrantes vivem em Portugal e como nos comparamos com a Europa; de onde vêm os que se tornam portugueses; e onde fica Portugal no mapa europeu das regras de nacionalidade.
Esta lei percorreu dois ciclos completos — aprovação, fiscalização preventiva, devolução por inconstitucionalidade, reapreciação. Menos de 1% das leis chegam a este percurso. O facto raro foi haver dois decretos paralelos votados no mesmo dia, e o Tribunal Constitucional ter declarado um afinável (a Lei da Nacionalidade, em vigor) e o outro estruturalmente impossível (o Código Penal, vetado duas vezes).
O sistema português permitiu a aprovação política de uma maioria conjuntural (PSD + Chega + Iniciativa Liberal + CDS-PP) e o filtro independente do Tribunal Constitucional sobre os limites constitucionais. Funcionou — mas em apenas uma das duas peças.
Sigam o tema. Quem pode obter nacionalidade portuguesa? reúne todas as iniciativas parlamentares sobre a Lei da Nacionalidade na XVII legislatura. Notas metodológicas
Diplomas. Lei Orgânica 1/2026 (DRE, 18 mai 2026). Decretos da Assembleia da República 17, 18, 48 e 49. Acórdão TC 1133/2025 (15 dez 2025) e o acórdão de maio de 2026 sobre o Decreto 49 (publicação pendente; descrito a partir de cobertura jornalística).
Iniciativas. Projetos de Lei 315073 (Chega) e 315223 (Bloco). Proposta de Lei 315160 (Governo de Luís Montenegro, Aliança Democrática).
Vote breakdown. Confirmado contra a tabela votes da base de dados do Parla! para a iniciativa 315160. Reapreciação de 1 abr 2026 (152-64-1) confirmada por Público, RTP, Observador, JN, Renascença e Euronews.
Estatísticas. INE — Aquisição da Nacionalidade Portuguesa, 2023 (publicada em 2024). IRN — composição dos processos pendentes (julho de 2025).
Devoluções por inconstitucionalidade vs veto político. A Constituição distingue o veto político (artigo 136.º) da devolução obrigatória após pronúncia do Tribunal Constitucional (artigo 279.º). Ambos os Presidentes (Marcelo Rebelo de Sousa em dezembro de 2025, António José Seguro em maio de 2026) actuaram ao abrigo do artigo 279.º — devolução obrigatória, não veto.
O que não sabemos. O texto integral do acórdão de maio de 2026 sobre o Decreto 49 não estava publicado quando este artigo foi escrito. Quando sair, actualizaremos com a fundamentação jurídica completa.
Parla! · Maio de 2026 · Dataset e cronologia completa disponíveis no repositório.
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