Decreto-Lei 133/2025
Atualiza as regras de composição, rotulagem e denominação de doces, geleias, citrinadas e creme de castanha, transpondo uma diretiva europeia de 2024. Aumenta a quantidade mínima de fruta exigida por quilo de produto acabado e elimina a obrigação de indicar especificamente os açúcares na rotulagem, uma vez que essa informação já consta da rotulagem nutricional geral. Afeta fabricantes de produtos de fruta transformada e os consumidores que compram estes produtos. Produtos já rotulados antes de 1
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