Proposta de Lei — Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Altera o artigo 68.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovando uma nova tabela de taxas normais e médias aplicável aos rendimentos coletáveis dos contribuintes portugueses. As taxas descem em todos os escalões até ao 8.º, com a taxa do 1.º escalão fixada em 12,50% e a taxa máxima de 48,00% mantida para rendimentos superiores a 83 696 euros. O Governo compromete-se ainda a propor uma redução adicional de 0,3 pontos percentuais nas taxas marginais do 2.º ao 5.
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