Proposta de Lei — Executa na ordem jurídica interna o artigo 38.º do Regulamento (UE) 2023/1113, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos, e altera a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
Alarga as regras de rastreabilidade das transferências financeiras às transferências de criptoativos, obrigando prestadores de serviços como exchanges a recolher e transmitir informações sobre quem envia e quem recebe. Inclui os prestadores de serviços de criptoativos no elenco de entidades financeiras sujeitas ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, cria obrigações reforçadas para transferências com endereços autoalojados e estabelece cooperação formal com a no
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