Projeto de Lei — Procede à interpretação autêntica da Verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, na redação dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro
Estabelece, com força de lei, que a taxa reduzida de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) de 6% prevista na verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA se aplica a todas as empreitadas de reabilitação urbana realizadas em imóveis ou espaços públicos localizados em Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) delimitadas nos termos legais, independentemente de existir uma Operação de Reabilitação Urbana (ORU) aprovada. A interpretação produz efeitos retroativos desde a entrada em vigor da Lei n.º 64-A
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